DECISÃO DE AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL DEVE SER FUNDAMENTADA EM TODOS OS PONTOS: RESP. 2.187.763/MG

Recentemente, a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma julgadora do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso especial de n°2187763, deu provimento ao recurso, por unanimidade de votos e julgou improcedentes os pedidos autoriais, nos quais solicitavam o afastamento da prova pericial, proveniente de uma ação de cobrança.

A decisão é de fundamental importância ao trabalho pericial em todas suas especialidades, pois, a discordância das partes com o resultado não desejado da prova pericial, é muito comum no âmbito jurídico. A decisão bem fundamentada da Ministra, é um “suspiro para o Expert”, que luta sozinho diante dos descontentamentos das partes, pois, no trabalho pericial independentemente dos interesses pessoais das partes, o Perito deve procurar se posicionar de forma técnica e imparcial.

As constantes lutas contra os advogados das partes, e suas argumentações ardilosas, a fim de confundir os magistrados, e colocar a prova pericial em descredito, faz com que o Perito, se sinta sozinho em meio a um turbilhão de manobras jurídicas, a onde os Magistrados não tem demonstrado em sua grande maioria, o real valor da prova pericial, frente as argumentações falaciosas muitas das vezes dos advogados(a) das partes.

No referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o seu afastamento deve ser fundamentado de maneira completa e técnica, sob pena de violação aos arts. 371 e 479 do CPC. A decisão reforça que a atuação judicial encontra limites quando o objeto do litígio ultrapassa o campo jurídico e adentra áreas técnicas, como engenharia, avaliação imobiliária, medicina, ou contabilidade, devendo prevalecer o conhecimento especializado do perito até que haja motivação robusta e significativa em sentido contrário.

A prova pericial é unânime, um verdadeiro divisor de águas processual, e seu afastamento pelo Magistrado deve-se não somente se fundamentar em apenas um ponto, deve-se observar toda a analise feita pelo Perito. Por exemplo, um Laudo Avaliatório, não pode ser motivo de impugnação somente pela a discordância do valor final de Mercado do Laudo, pois, isso não é suficiente para a invalidação do mesmo, tendo que se observar todos os meios nos quais chegaram ao resultado final, fazendo sim, uma análise técnica de todos os pontos, tragos pelo Expert.  Se não for assim qual a necessidade ou a utilidade da Prova pericial no processo?

O REsp 2.187.763/MG consolida importante marco sobre a relação entre jurisdição e ciência pericial, reafirmando que o juiz deve respeitar a natureza técnica da prova pericial e fundamentar de forma plena qualquer discordância em relação às conclusões do laudo, como demonstrado a seguir;


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.

5.Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.

6.Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo.

7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA.

8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

(REsp n. 2.187.763/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

 

O trabalho pericial, portanto, não é um mero elemento auxiliar, mas uma prova técnico-científica essencial à racionalidade da decisão judicial. Ao reconhecer isso, o STJ fortalece o papel do perito e protege a coerência epistêmica do processo civil contemporâneo.

 Bruno Cândido da Silva

Perito Avaliador

CRECI – 31356/CNAI - 33725

Goiânia,20 de outubro de 2025

 

 

Referência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.187.763 - MG (2024/0467977-6). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 16 set. 2025. Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 19 set. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br.


Compartilhe: